Tire suas dúvidas sobre Aviso Prévio?

0

AGORA É LEI: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE ATÉ 90 DIAS.

A vigorar a lei que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço entrou em vigor em
13/10/2011, com a seguinte redação:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.

Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A lei parece simples, mas poderá gerar muitas dúvidas, por não ser suficientemente clara em alguns tópicos.

A lei não especifica se o aviso prévio proporcional se aplica também ao caso de iniciativa de rescisão por parte do empregado ou somente para a rescisão por iniciativa da empresa?

Não, pois a lei é clara e expressa ao dispor “… será concedida ao empregado…”

O aviso prévio indenizado ou cumprido deve ser computado
para o cálculo do aviso prévio devido?

O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para os efeitos
da lei em referência.

Os empregados que já tenham sido comunicados de sua
dispensa e estejam cumprindo o período de aviso prévio devem ser beneficiados
com a nova regra?

A nova lei aplica-se aos contratos em vigor ou àqueles cujo término foi projetado para o futuro, em face do aviso prévio indenizado, ou seja, os empregados demitidos até 30 dias antes da promulgação da lei (13/10) têm direito ao aviso prévio proporcional.

Assim, o aviso prévio será contado da seguinte forma:

 

Período de vínculo Período de aviso prévio
Até um ano 30 dias
Mais de um ano e menos de dois anos 33 dias
Mais de dois anos e menos de três anos 36 dias
Mais de três anos e menos de quatro  anos 39 dias

Ressaltamos que os entendimentos acima são os adotados pelo sindicato, entretanto, poderá haver divergência doutrinária e jurisprudencial.

Maiores esclarecimentos entre em contato conosco!

Fone: (41) 3224-4658

E-mail: juridico@sindypsipr.com.br

 

O que você pensa sobre as 30h…contra ou a favor?

0

Olá Psicólogo! Responda: O que você pensa sobre as 30h…contra ou a favor?

Esclarecimentos!

0

O Direito de Greve encontra-se assegurado no artigo 9º da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Lei 7783/89 que regulamenta a Constituição Federal garante aos
trabalhadores o direito de sustar provisoriamente suas atividades contratuais,
definindo livremente os objetivos que pretendem com a paralisação, que podem se constituir em interesses econômicos e profissionais dos empregados, que possam ser atendidos pelo empregador; pode haver, entretanto, greves de solidariedade ou políticas.

Via de regra na greve não há trabalho e não há salário. Entretanto, a lei referida faculta às partes, em instrumento normativo, alterar o enquadramento, ou seja, pode mudar a natureza jurídica da greve para interrupção do contrato de trabalho, para que haja o pagamento dos dias parados.

Ocorre que, para que a greve seja considerada legal, é indispensável que ela observe os requisitos exigidos no artigo 3º da Lei 7783/89, são eles:

•      Ocorrência de real tentativa de negociação, antes da deflagração: há necessidade de que o Sindicato chame o empregador para conversar, apresentando-lhe sua pretensão de forma clara e precisa Somente se o empregador se recusar a participar da negociação ou se a negociação se mostrar infrutífera é que o Sindicato poderá prosseguir com a greve;

•      Aprovação da respectiva assembléia, conforme estatuto: não havendo êxito na negociação com o empregador, o Sindicato deverá convocar assembléia para que seus representados votem se desejam entrar em greve;

•      Aviso prévio (48 ou 72 horas): o empregador e a sociedade interessada deverão ser comunicados da greve com a antecedência mínima de 48h ou 72h, conforme o caso.

•      Respeito ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Não respeitados os requisitos supra a greve será considerada abusiva, devendo os trabalhadores voltar ao serviço imediatamente, sob pena de demissão por justa causa, perda do direito da remuneração dos dias parados, multa imputada ao sindicato.

Contudo, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece um tratamento especial para a greve de servidores públicos, vejamos:

37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica
;

Ocorre que até o momento não foi editada lei específica que regulamente a greve dosservidores públicos, motivo pelo qual o Poder Judiciário tem garantido o
exercício direito de greve pelo servidores públicos, aplicando-lhes a Lei 7783/89 até que seja publicada a lei específica de que trata o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal.