Esclarecimentos!

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O Direito de Greve encontra-se assegurado no artigo 9º da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Lei 7783/89 que regulamenta a Constituição Federal garante aos
trabalhadores o direito de sustar provisoriamente suas atividades contratuais,
definindo livremente os objetivos que pretendem com a paralisação, que podem se constituir em interesses econômicos e profissionais dos empregados, que possam ser atendidos pelo empregador; pode haver, entretanto, greves de solidariedade ou políticas.

Via de regra na greve não há trabalho e não há salário. Entretanto, a lei referida faculta às partes, em instrumento normativo, alterar o enquadramento, ou seja, pode mudar a natureza jurídica da greve para interrupção do contrato de trabalho, para que haja o pagamento dos dias parados.

Ocorre que, para que a greve seja considerada legal, é indispensável que ela observe os requisitos exigidos no artigo 3º da Lei 7783/89, são eles:

•      Ocorrência de real tentativa de negociação, antes da deflagração: há necessidade de que o Sindicato chame o empregador para conversar, apresentando-lhe sua pretensão de forma clara e precisa Somente se o empregador se recusar a participar da negociação ou se a negociação se mostrar infrutífera é que o Sindicato poderá prosseguir com a greve;

•      Aprovação da respectiva assembléia, conforme estatuto: não havendo êxito na negociação com o empregador, o Sindicato deverá convocar assembléia para que seus representados votem se desejam entrar em greve;

•      Aviso prévio (48 ou 72 horas): o empregador e a sociedade interessada deverão ser comunicados da greve com a antecedência mínima de 48h ou 72h, conforme o caso.

•      Respeito ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Não respeitados os requisitos supra a greve será considerada abusiva, devendo os trabalhadores voltar ao serviço imediatamente, sob pena de demissão por justa causa, perda do direito da remuneração dos dias parados, multa imputada ao sindicato.

Contudo, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece um tratamento especial para a greve de servidores públicos, vejamos:

37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica
;

Ocorre que até o momento não foi editada lei específica que regulamente a greve dosservidores públicos, motivo pelo qual o Poder Judiciário tem garantido o
exercício direito de greve pelo servidores públicos, aplicando-lhes a Lei 7783/89 até que seja publicada a lei específica de que trata o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal.

 

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