AGORA É LEI: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE ATÉ 90 DIAS.
A vigorar a lei que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço entrou em vigor em
13/10/2011, com a seguinte redação:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A lei parece simples, mas poderá gerar muitas dúvidas, por não ser suficientemente clara em alguns tópicos.
A lei não especifica se o aviso prévio proporcional se aplica também ao caso de iniciativa de rescisão por parte do empregado ou somente para a rescisão por iniciativa da empresa?
Não, pois a lei é clara e expressa ao dispor “… será concedida ao empregado…”
O aviso prévio indenizado ou cumprido deve ser computado
para o cálculo do aviso prévio devido?
O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para os efeitos
da lei em referência.
Os empregados que já tenham sido comunicados de sua
dispensa e estejam cumprindo o período de aviso prévio devem ser beneficiados
com a nova regra?
A nova lei aplica-se aos contratos em vigor ou àqueles cujo término foi projetado para o futuro, em face do aviso prévio indenizado, ou seja, os empregados demitidos até 30 dias antes da promulgação da lei (13/10) têm direito ao aviso prévio proporcional.
Assim, o aviso prévio será contado da seguinte forma:
| Período de vínculo | Período de aviso prévio |
| Até um ano | 30 dias |
| Mais de um ano e menos de dois anos | 33 dias |
| Mais de dois anos e menos de três anos | 36 dias |
| Mais de três anos e menos de quatro anos | 39 dias |
Ressaltamos que os entendimentos acima são os adotados pelo sindicato, entretanto, poderá haver divergência doutrinária e jurisprudencial.
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