Perguntas frequentes
O que é a contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical trata-se de um tributo, devido por lei, encontrando-se previsto e regulamentado na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Art. 578 em diante. É recolhida anualmente no mês de fevereiro, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), encaminhada pelo Sindicato de Categoria a todos os profissionais que possuem registro ativo junto ao Conselho de Classe, através de boleto emitido pela Caixa Econômica Federal.
Quais as principais leis, resoluções, normativas entre outros, que regem os recolhimentos sindicais?
CF/88, artigo 8º.
CLT, artigos 578 e seguintes.
Nota técnica SRT/MTE 201/2009.
Nota técnica SRT/MTE 64/2009.
Nota técnica SRT/MTE 36/2009.
Nota técnica SRT/MTE 21/2009.
Portaria 982/2010.
Profissionais que estão sujeitos ao recolhimento da Contribuição Sindical:
Servidor Militar:
O artigo 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, veda ao servidor público militar são o direito à sindicalização, por consequência, tais servidores não estão sujeitos à contribuição sindical.
Fundamento Legal:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Então, sabendo-se que ao militar é proibido sindicalizar-se, posso contribuir com o Sindicato dos Psicólogos?
Estando o registro profissional ativo, a contribuição sindical é devida, mesmo estando na área militar, pois quando a lei impede a sindicalização, trata-se de filiação a sindicatos que tenham abrangência para cargos militares e não de sindicatos correspondentes a categorias diferenciadas de atuação/formação profissional.
Servidores públicos federais, estaduais e municipais:
O direito à sindicalização dos servidores civis encontra-se garantido no artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal.
Assim, desde outubro de 1988, os servidores públicos federais, estaduais e municipais estão obrigados à recolher a contribuição sindical.
A contribuição sindical devida pelo Servidor Público, foi regulamentada pelo TEM através das Instruções Normativas n. 1, de 30/07/2008 e a Nota Técnica SRT/MTE n. 36/2009, que dispõe sobre a forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos.
Fundamento legal:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 03.10.2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que “facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que “A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (”imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509;
E CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Não atuante com registro ativo:
Possuo registro ativo como Psicólogo, porém não desenvolvo nenhum trabalho na área da Psicologia, sou obrigado a contribuir?
Sim, por seu registro encontrar-se ativo, fato que o torna apto à atuação, subentendendo-a como existente.
Com registro em CTPS:
Possuo registro em CTPS e há desconto da contribuição sindical em meu holerite, como devo proceder?
No mês de março, os empregadores são obrigados a descontar, em folha de pagamento, a Contribuição Sindical devida por seus empregados no correspondente ao valor de um dia de trabalho.
Entretanto, o Psicólogo empregado, que exerce na empresa atividade equivalente a seu título e que já contribuiu para o Sindicato dos Psicólogos, poderá apresentar cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical ao Departamento Pessoal da empresa em que trabalha ou à Secretaria de Administração, quando se trata de empregado ou servidor público, requerendo que a empresa ou o órgão público não descontem a Contribuição Sindical devida à Categoria preponderante (aquela que representa todos os empregados da empresa).
Esta regra não se aplica, entretanto, aos psicólogos empregados que não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título. Estes deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, mesmo que já tenham efetuado a respectiva Contribuição Sindical para a Categoria Profissional diferenciada que os representa.
Pessoa Jurídica:
Possuo clínica e contribuo como pessoa jurídica, devo contribuir também como pessoa física?
O recolhimento da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física. Assim, estando o profissional inscrito no CRP, é devida a contribuição sindical da pessoa física, como profissional liberal.
Aposentado:
Sou aposentado e isento de pagar o Conselho de Classe, mas meu registro profissional está ativo, sou obrigado a recolher a contribuição sindical?
Sim, pois o psicólogo devidamente registrado no CRP/PR, está devidamente habilitado a atuar no mercado profissional, portanto sujeito passivo da obrigação tributária, e contribuinte da contribuição sindical para sua categoria econômica, independente de idade e atuação ou não da Psicologia.
Isenções:
Existe idade para isenção da contribuição sindical (idosos)?
Existem casos passíveis de isenção?
A contribuição sindical tem natureza tributária, sendo regulada por lei na sua integralidade.
Como no âmbito legislativo não existe qualquer hipótese de isenção, não pode o sindicato isentar, por conta própria seus representados, estando os mesmos com seus registros profissionais ativos.
Inadimplência
Como ocorre a cobrança dos inadimplentes?
Nos termos do artigo 606 da CLT, compete aos sindicatos promover a cobrança judicial e extra-judicial das contribuições sindicais em atraso.
Em consulta realizada no dia 12 de agosto de 2011, ao SRMT/PR, fomos informados que após a CF/1988, o sindicato poderá efetuar a cobrança dos inadimplentes, independentemente de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, prevista no artigo 606 da CLT.
Fundamento legal:
Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º – Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Sanções a que o inadimplente está sujeito:
Os psicólogos, profissionais liberais e autônomos, que não recolherem a contribuição sindical dentro do prazo fixado em lei responderão, pelos encargos previstos no artigo 600 da CLT (multa, juros de mora e correção monetária).
No âmbito administrativo, deverá o CRP apresentar denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências.
Ainda, os conselhos de fiscalização de profissões podem aplicar a penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
Por fim, de acordo com a Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Fundamento legal:
DOU Seção 1, n. 231, pub 03/12/2009, p. 119
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO – NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações
GABINETE DO MINISTRO
Pagamentos – proporcional, em duplicidade, em atraso, percentuais destinados a outras entidades:
No caso de ativação do registro profissional junto ao CRP-8ª Região, após a data de recolhimento anual (28/Fev.), há possibilidade de recolhimento proporcional?
Não se admite o pagamento proporcional.
E na hipótese em que a inscrição do profissional liberal no órgão de classe ocorrer após fevereiro, o Sindicato poderá enviar a GRCS para pagamento no mês subsequente da inscrição.
Quando há recolhimento em duplicidade (Holerite e GRCSU), posso solicitar devolução de um dos valores?
Havendo recolhimento em duplicidade, o Sindicato deverá devolver 60% do valor recolhido através de GRCSU, isto, desde que o contribuinte possa comprovar que realizou realmente em duplicidade os recolhimentos e que ambos foram destinados ao Sindicato dos Psicólogos do Paraná. A devolução limitar-se-á aos valores efetivamente recebidos pelo Sindicato (60%), uma vez que, 40% do valor recolhido é destinado automaticamente à Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), Confederação Nacional dos Profissionais Liberais CNPL e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para pagamentos em atraso, como é realizado o recálculo para regularização do débito?
Os encargos devidos pelo recolhimento da contribuição sindical em atraso estão previstos no artigo 600 da CLT, devendo incidir multa, juros de mora e correção monetária.
• Multa 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso;
• Juros de mora de 1% ao mês sobre o valor principal;
• Correção Monetária.
Fundamento legal:
Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
Complemento de Legislação:
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de fevereiro de 2010
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010
Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no “Ciclo de Debates CNPL 2010″, em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.
2.A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
DOU Seção 1 n 239, pub 15/12/2009
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 10 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009, em anexo.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO – NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP – Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
PORTARIA No- 982, DE 5 DE MAIO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro
de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º………………………………………………………………………….
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário – CEES.
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Esclareça suas dúvidas acessando o seguinte link/áudio do colunista Max Gehringer:
http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/max-gehringer/2011/02/21/A-CONTRIBUICAO-SINDICAL-OBRIGATORIA.htm
Outras dúvidas? Encaminhe seu questionamento ao e-mail do SindyPsi: sindypsipr@sindypsipr.com.br
O que é a contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical trata-se de um tributo, devido por lei, encontrando-se previsto e regulamentado na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Art. 578 em diante. É recolhida anualmente no mês de fevereiro, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), encaminhada pelo Sindicato de Categoria a todos os profissionais que possuem registro ativo junto ao Conselho de Classe, através de boleto emitido pela Caixa Econômica Federal.
Quais as principais leis, resoluções, normativas entre outros, que regem os recolhimentos sindicais?
CF/88, artigo 8º.
CLT, artigos 578 e seguintes.
Nota técnica SRT/MTE 201/2009.
Nota técnica SRT/MTE 64/2009.
Nota técnica SRT/MTE 36/2009.
Nota técnica SRT/MTE 21/2009.
Portaria 982/2010.
Profissionais que estão sujeitos ao recolhimento da Contribuição Sindical:
Servidor Militar:
O artigo 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, veda ao servidor público militar são o direito à sindicalização, por consequência, tais servidores não estão sujeitos à contribuição sindical.
Fundamento Legal:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Então, sabendo-se que ao militar é proibido sindicalizar-se, posso contribuir com o Sindicato dos Psicólogos?
Estando o registro profissional ativo, a contribuição sindical é devida, mesmo estando na área militar, pois quando a lei impede a sindicalização, trata-se de filiação a sindicatos que tenham abrangência para cargos militares e não de sindicatos correspondentes a categorias diferenciadas de atuação/formação profissional.
Servidores públicos federais, estaduais e municipais:
O direito à sindicalização dos servidores civis encontra-se garantido no artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal.
Assim, desde outubro de 1988, os servidores públicos federais, estaduais e municipais estão obrigados à recolher a contribuição sindical.
A contribuição sindical devida pelo Servidor Público, foi regulamentada pelo TEM através das Instruções Normativas n. 1, de 30/07/2008 e a Nota Técnica SRT/MTE n. 36/2009, que dispõe sobre a forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos.
Fundamento legal:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 03.10.2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que “facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que “A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (”imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509;
E CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Não atuante com registro ativo:
Possuo registro ativo como Psicólogo, porém não desenvolvo nenhum trabalho na área da Psicologia, sou obrigado a contribuir?
Sim, por seu registro encontrar-se ativo, fato que o torna apto à atuação, subentendendo-a como existente.
Com registro em CTPS:
Possuo registro em CTPS e há desconto da contribuição sindical em meu holerite, como devo proceder?
No mês de março, os empregadores são obrigados a descontar, em folha de pagamento, a Contribuição Sindical devida por seus empregados no correspondente ao valor de um dia de trabalho.
Entretanto, o Psicólogo empregado, que exerce na empresa atividade equivalente a seu título e que já contribuiu para o Sindicato dos Psicólogos, poderá apresentar cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical ao Departamento Pessoal da empresa em que trabalha ou à Secretaria de Administração, quando se trata de empregado ou servidor público, requerendo que a empresa ou o órgão público não descontem a Contribuição Sindical devida à Categoria preponderante (aquela que representa todos os empregados da empresa).
Esta regra não se aplica, entretanto, aos psicólogos empregados que não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título. Estes deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, mesmo que já tenham efetuado a respectiva Contribuição Sindical para a Categoria Profissional diferenciada que os representa.
Pessoa Jurídica:
Possuo clínica e contribuo como pessoa jurídica, devo contribuir também como pessoa física?
O recolhimento da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física. Assim, estando o profissional inscrito no CRP, é devida a contribuição sindical da pessoa física, como profissional liberal.
Aposentado:
Sou aposentado e isento de pagar o Conselho de Classe, mas meu registro profissional está ativo, sou obrigado a recolher a contribuição sindical?
Sim, pois o psicólogo devidamente registrado no CRP/PR, está devidamente habilitado a atuar no mercado profissional, portanto sujeito passivo da obrigação tributária, e contribuinte da contribuição sindical para sua categoria econômica, independente de idade e atuação ou não da Psicologia.
Isenções:
Existe idade para isenção da contribuição sindical (idosos)?
Existem casos passíveis de isenção?
A contribuição sindical tem natureza tributária, sendo regulada por lei na sua integralidade.
Como no âmbito legislativo não existe qualquer hipótese de isenção, não pode o sindicato isentar, por conta própria seus representados, estando os mesmos com seus registros profissionais ativos.
Inadimplência
Como ocorre a cobrança dos inadimplentes?
Nos termos do artigo 606 da CLT, compete aos sindicatos promover a cobrança judicial e extra-judicial das contribuições sindicais em atraso.
Em consulta realizada no dia 12 de agosto de 2011, ao SRMT/PR, fomos informados que após a CF/1988, o sindicato poderá efetuar a cobrança dos inadimplentes, independentemente de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, prevista no artigo 606 da CLT.
Fundamento legal:
Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º – Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Sanções a que o inadimplente está sujeito:
Os psicólogos, profissionais liberais e autônomos, que não recolherem a contribuição sindical dentro do prazo fixado em lei responderão, pelos encargos previstos no artigo 600 da CLT (multa, juros de mora e correção monetária).
No âmbito administrativo, deverá o CRP apresentar denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências.
Ainda, os conselhos de fiscalização de profissões podem aplicar a penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
Por fim, de acordo com a Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Fundamento legal:
DOU Seção 1, n. 231, pub 03/12/2009, p. 119
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO – NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações
GABINETE DO MINISTRO
Pagamentos – proporcional, em duplicidade, em atraso, percentuais destinados a outras entidades:
No caso de ativação do registro profissional junto ao CRP-8ª Região, após a data de recolhimento anual (28/Fev.), há possibilidade de recolhimento proporcional?
Não se admite o pagamento proporcional.
E na hipótese em que a inscrição do profissional liberal no órgão de classe ocorrer após fevereiro, o Sindicato poderá enviar a GRCS para pagamento no mês subsequente da inscrição.
Quando há recolhimento em duplicidade (Holerite e GRCSU), posso solicitar devolução de um dos valores?
Havendo recolhimento em duplicidade, o Sindicato deverá devolver 60% do valor recolhido através de GRCSU, isto, desde que o contribuinte possa comprovar que realizou realmente em duplicidade os recolhimentos e que ambos foram destinados ao Sindicato dos Psicólogos do Paraná. A devolução limitar-se-á aos valores efetivamente recebidos pelo Sindicato (60%), uma vez que, 40% do valor recolhido é destinado automaticamente à Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), Confederação Nacional dos Profissionais Liberais CNPL e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para pagamentos em atraso, como é realizado o recálculo para regularização do débito?
Os encargos devidos pelo recolhimento da contribuição sindical em atraso estão previstos no artigo 600 da CLT, devendo incidir multa, juros de mora e correção monetária.
• Multa 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso;
• Juros de mora de 1% ao mês sobre o valor principal;
• Correção Monetária.
Fundamento legal:
Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
Complemento de Legislação:
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de fevereiro de 2010
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010
Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no “Ciclo de Debates CNPL 2010″, em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.
2.A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
DOU Seção 1 n 239, pub 15/12/2009
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 10 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009, em anexo.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO – NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP – Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
PORTARIA No- 982, DE 5 DE MAIO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro
de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º………………………………………………………………………….
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário – CEES.
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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