Dúvidas sobre as Contribuições!

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Esclarecimento da maioria das dúvidas que temos recebido nestes últimos meses no que se refere às Contribuições Sindicais, Associativas e Assistenciais, da sua obrigatoriedade e em relação à filiação ao sindicato.

Devido a uma grande demanda de dúvidas e solicitações de remissão de guias obrigatórias pendentes encaminharemos e-mail a toda nossa base (CRP 08), em outubro, com a contribuição sindical obrigatória referente ao ano de 2018.

Para reemissão da guia após o vencimento clique aqui!

Contribuição Sindical

A GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, é de caráter obrigatório (vide abaixo) a todo profissional da psicologia do Paraná.

Esta guia teve seu vencimento no dia 28/02/2018 e foi encaminhada a todos os profissionais da nossa base, com CRP ainda ativo.

Por uma questão de sustentabilidade a diretoria determinou que não seria mais enviado o boleto via correio, e sim por e-mail. Uma empresa parceira tentou contato telefônico com todos esses profissionais, através do número cadastrado no CRP/PR, e fez o envio destes boletos, pois o sindicato não tinha um sistema de gestão capaz de fazer a emissão destes boletos e disparos por e-mail, como determinado. Por este motivo muitos profissionais não receberam o boleto e/ou não efetuaram o pagamento, por pensar em se tratar de fraude ou mesmo pela divulgação de que a contribuição não era mais obrigatória. Assim sendo, o sindicato alterou seu sistema de gestão para que conseguíssemos melhorar a comunicação com os profissionais e poder encaminhar toda a comunicação necessária através do nosso próprio sistema. Também decidiu-se encaminhar novamente os boletos desta guia obrigatória a todos os profissionais, sem juros ou multa, até o novo vencimento estipulado para 30/11/2018.

A todos que já realizaram o pagamento desta guia, seja antes ou após o vencimento dela (fevereiro/2018), por favor desconsidere o novo boleto encaminhado. Encaminharemos novamente a toda a base devido a alteração do sistema.

Em caso de dúvida se efetuou ou não o pagamento, solicite uma consulta nos enviando o número do seu CRP.

O caráter obrigatório:

Em julgamento realizado no dia 29/06/2018, por 6 (seis) votos a 3 (três) resolveram os Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam constitucional o artigo 578 da CLT, alterado em novembro de 2017 pela Lei nº 13.467, de 2017 – a reforma trabalhista.
Citado artigo, possui a seguinte redação:
“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

No julgamento o STF decidiu que não é inconstitucional a alteração legislativa que tornou a contribuição sindical facultativa. Isto é, de fato, atualmente, o desconto da contribuição sindical não é mais compulsória, dependendo de autorização.

Ocorre, no entanto, que o julgamento não analisa a validade da autorização da categoria por assembléia, de modo que defendemos que esta é válida e vincula o trabalhador ao pagamento da contribuição, tornando-a obrigatória não por força da redação da lei anterior, mas porque oriunda de uma decisão da categoria, com fundamento no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a saber:

38 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

 

O Supremo Tribunal Federal traz segurança jurídica sedimentando a alteração trazida pela reforma trabalhista neste aspecto, pois sobre o tema pairavam muitas discussões.

Portanto, mantém-se obrigatória a Contribuição Sindical até que se julgue que não possa ter autorização da categoria através de Assembléia, mas sim individualmente.

Contribuição Associativa

O princípio constitucional da liberdade sindical à luz do inciso V, do artigo 8º da Constituição Federal:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”

A Contribuição Associativa sim, tem caráter facultativo, pois é através do pagamento desta que o profissional filia-se ao nosso sindicato. Em nenhum momento a filiação ao sindicato foi obrigatória, cabendo a(o) psicóloga(o) a decisão de filiar-se ou não.  O boleto para pagamento é enviado a todos, mas não acarreta outra sansão a quem não pagar, além da desfiliação ao sindicato, dos que já são filiados, perdendo também todos os benefícios referentes aos convênios (como os planos de saúde, odontológico etc.) e empresas parceiras.

Para emissão da segunda via do boleto da Contribuição Associativa acesse o link:

http://sindypsipr.sindis.com.br/sindis/pub/process/BoletoContribuicao

Contribuição Assistencial

É a contribuição devida somente a parcela da categoria que é abrangida pelas Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho. O valor é definido na ACT e CCT e o profissional pode mandar a oposição a contribuição até a data estipulada no instrumento coletivo. Este valor sim é descontado em folha e repassado através do pagamento da guia emitida pelo nosso site, e é de responsabilidade da empresa contratante fazer o recolhimento.”

Qualquer dúvida encaminhe e-mail para sindypsipr@sindypsipr.com.br

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