Projetos de Lei

PROJETOS LEI E PROPOSIÇÕES PARA DISCUSSÃO:

Carga horária e Piso Salarial do Psicólogo

PROJETO DE LEI Nº 3338, DE 2008

(Do Sr. FELIPE BORNIER)

“Fixa a carga horária de psicólogos e dá outras providências.”

Art. 1º – Fica fixada em 24 horas semanais a carga horária de psicólogos que atuam em diversos setores de trabalho.

Art. 2º – A carga horária proposta pelo Art. 1º deste projeto não se vincula ao piso salarial da categoria de psicólogos.

Art. 3º -Ficam os órgãos públicos municipais, estaduais e federais obrigados a fixar a carga horária de 24 horas nos editais de concurso público para psicólogos.

Art. 4º A carga horária de 24 horas para psicólogos passa a fazer parte da Lei 5.766, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 5º – Quando, por necessidade de trabalho, a carga horária de 24 horas exceder este limite, os profissionais desta categoria serão ressarcidos financeiramente pelo órgão empregador através do pagamento de horas extras tendo como base os termos do contrato firmado entre o empregado e o empregador.

Art.6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, de 2008

FELIPE BORNIER

Deputado Federal – PHS/RJ

PROJETO DE LEI No 5540 , DE 2009

(Do Sr. MAURO NAZIF)

Dispõe sobre o piso salarial dos profissionais de Psicologia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, e dá outras Providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do profissional de Psicologia.

Art. 2º A Lei n.º 5.766, de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:

“Art. 34-A É devido aos profissionais de Psicologia o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinqüenta reais), a ser reajustado:

I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de fevereiro de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;

II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI No 5540 , DE 2009

(Do Sr. MAURO NAZIF)

 

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